Contabilidade Decifrada Depreciação / Amortização / Exaustão Luiz Eduardo Santos
Depreciação / Amortização / Exaustão – Roteiro Geral • Depreciação – Conceito – Definições necessárias ao cálculo da depreciação – O encargo de depreciação – despesa x custo – Características importantes da depreciação – Bens ativados – sujeitos à depreciação x registro direto em despesa – Bens sujeitos e não sujeitos à depreciação – Taxas de depreciação - gerais x especiais – Métodos de cálculo da taxa de depreciação • Amortização – Conceito – Taxa – Direitos de uso amortizáveis e não amortizáveis • Exaustão – Conceito – O que não deve ser objeto de exaustão – Exaustão de recursos minerais – Exaustão de recursos florestais
Depreciação/Amortização/Exaustão - Introdução • Aplicável a bens e direitos permanentes – prazo superior a um ano – vida útil (no caso de bens) – prazo para exercício (no caso de direitos) • Elementos reduzem o valor patrimonial à medida que o tempo passa – utilização do bem – exercício do direito • Resumidamente: – (1) a depreciação é a perda do valor de um bem por uso desgaste ou obsolescência (envelhecimento) – (2) a amortização é a perda de valor de um elemento patrimonial que tenha prazo fixo para utilização – (3) a exaustão é a perda de valor de um elemento patrimonial porque sua regular utilização implica sua progressiva destruição. • Lançamento contábil padrão: D = Encargos de depreciação, amortização ou exaustão C = a Depreciação, amortização ou exaustão acumulada (*) X (*) Obs: conta retificadora do ativo
Depreciação - conceito • Diminuição do valor dos Bens Corpóreos que integram o ativo permanente, em decorrência de: – desgaste ou – perda de utilidade pelo • uso, • ação da natureza ou • obsolescência. • Didaticamente - “envelhecimento”. • Conceito de depreciação é aplicável a itens tangíveis do ativo permanente – Tangíveis - que têm um corpo físico, (ex. móveis) – Intangíveis - valor não reside em qualquer propriedade física (ex.: patentes)
Depreciação - Definições necessárias ao cálculo • Valor de aquisição ou produção • Vida útil – Regra geral – Vida útil de bens usados • Valor residual • Valor depreciável • Taxa de depreciação • Encargo de depreciação do período • Depreciação acumulada • Valor contábil
Depreciação – definição - Valor de aquisição ou produção • É o valor pago pelo bem – decorrência da aplicação do princípio fundamental de contabilidade do Registro pelo Valor Original) – integram esse valor todos os gastos realizados, necessários para que os bens possam ser utilizados nas atividades a que se destinam e ocorridos até esse momento. – Importante! Parte do valor pago pode ser objeto de devolução e, assim, não consiste em um efetivo gasto – necessário – para que o referido bem possa ser utilizado • É o caso dos tributos recuperáveis na aquisição do bem (embutidos no preço pago, mas recuperáveis - não compõem o valor original): • ICMS, PIS/Pasep e Cofins. • Resumidamente - valor de aquisição: – Valor pago, deduzido dos tributos recuperáveis.
ICMS incidente na operação de aquisição de bens para o imobilizado é recuperável, com base na Lei complementar n° 87, de 1996, art. 20: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ... § 5 o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; ... O artigo referido tem a seguinte redação: “Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.
Quanto à Cofins, a Lei n° 10.833, de 2003, estabelece que a aquisição de bens para o ativo permanente de empresa que tributa o Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, dá direito a crédito da contribuição à alíquota de 7,6% sobre o valor da aquisição, conforme art. 3 o : Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: ... VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ... § 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1 o do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: ... III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput , incorridos no mês; O referido art. 2 o trata do valor devido pela empresa a título de Cofins.
Quanto ao PIS/Pasep, a Lei n° 10.637, de 2002, também estabelece que a aquisição de bens para o ativo permanente de empresa que tributa o Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, dá direito a crédito da contribuição à alíquota de 1,65% sobre o valor da aquisição, conforme art. 3 o : Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: ... VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; ... § 1 o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: ... III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput , incorridos no mês; O referido art. 2 o trata do valor devido pela empresa a título de PIS/Pasep.
Valor de aquisição - exemplo • (1) valor pago por um equipamento – R$ 10.000,00 – em tese – o custo de aquisição do equipamento • (2) Governo do Estado devolve uma parte desse valor – a título de ICMS, – na forma de créditos utilizáveis para quitação deste imposto – ex: 17% - R$ 1.700,00 • dos R$ 10.000,00 pagos, R$ 1.700,00 não foram pagos efetivamente para adquirir o equipamento, mas sim para adquirir o direito de crédito de ICMS, a ser exigido do Governo do Estado • esse valor não integra o custo do equipamento • (3) União devolve parte desse valor – a título de Cofins e de PIS/Pasep – na forma de créditos utilizáveis para quitação destes tributos – Ex. 7,6% - R$ 760,00 (Cofins) e 1,65% - R$ 165,00 (PIS/Pasep) • dos R$ 10.000,00 pagos, R$ 760,00+ R$ 165,00 não foram pagos efetivamente para adquirir o equipamento, mas sim para adquirir os direitos de crédito de Cofins e PIS/Pasep a serem exigidos da União • esses valores também não integram o custo do equipamento
O custo do equipamento será de R$ 7.375,00, conforme memória de cálculo abaixo. Memória de cálculo do custo de aquisição do equipamento Valor pago 10.000,00 (-) Crédito de ICMS (1.700,00) 17% (-) Crédito de Cofins (760,00) 7,60% (-) Crédito de PIS/Pasep (165,00) 1,65% (=) Custo de aquisição 7.375,00 Considerando R$ 10.000,00 em caixa, podemos visualizar o fluxo de valores entre elementos patrimoniais decorrente da aquisição do equipamento, conforme abaixo: Ativo Passivo Caixa 10.000,00 (10.000,00) - ICMS a recuperar 1.700,00 Cofins a recuperar 760,00 PIS/Pasep a recuperar 165,00 Patrimônio Líquido Equipamento 7.375,00
Feitas as considerações acima, e calculado o valor de aquisição do equipamento (também denominado “valor original) -a partir do valor pago; -Deduzidos os valores a serem devolvidos. O lançamento contábil referente à aquisição do equipamento é o seguinte: D = Diversos C = a Caixa 10.000,00 D = ICMS a recuperar 1.700,00 D = Cofins a recuperar 760,00 D = PIS/Pasep a recuperar 165,00 D = Equipamento 7.375,00
Depreciação – definição – vida útil – regra geral • Quantidade de períodos - prevista - para utilização de determinado bem do ativo permanente. – quantidade de períodos prevista para utilização do bem – não é a quantidade permitida de períodos para sua utilização – podem existir bens sendo utilizados após o final de sua vida útil. • Exemplo – vida útil de um equipamento – 10 anos
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