4.1. Estágios de integração � União Econômica – Harmonização de políticas macroeconômicas – tarifária/ fiscal, comercial, agrícola – monetária/cambial, social ... – Redução de assimetrias nacionais 4.2.1. União Europeia � Histórico – 1950: 9/5-Declaração Schuman, 51-CECA (Alemanha, França, Itália e BENELUX-48) – 1957(8): Tratado de Roma: Comunidade Econômica Europeia (Mercado Comum) – 1973: adesão Dinamarca, Irlanda e RU – 1979: eleições-parlamento europeu – 1981: adesão Grécia; 1986: adesão Espanha e Portugal (12) e Ato Único Europeu (6 anos para MC) Legislação Aduaneira 20
4.2.1. União Europeia � Histórico (cont.) –1993: quatro liberdades (M, S, P, C) e Tratado de Maastricht (União/“Comunidade” Europeia) – 1995: adesão Áustria, Finlândia e Suécia – 1997: Tratado de Amsterdam (99) – 2002: começa a circular o Euro* (D/S/RU) – 2004: Europa dos 25 e Constituição* – 2007: Europa dos 27 e Lisboa 4.2.1. União Europeia � Objetivos – Roma (1957/8): MC + política agrícola e de transportes comum, coord. pol. econômicas, Fundo Social Europeu, Banco Europeu de Investimentos – Maastricht (1992/3): UE + defesa, justiça, nova estrutura política e econômica, com base em três pilares (alt. Amsterdam 97/99) (Nice2001/3- instituições e consolidação) (Lisboa2007/?)- Tratado Reformador) Legislação Aduaneira 21
4.2.1. União Europeia � Estrutura (tripé) – 1. Conselho de Ministros (Estados) – quando CE/CG (Conselho Europeu) – Principal decisório, rotatividade (6m) – 1 ministro cada Estado (cf. tema) – pode legislar, maioria*/consenso (cf. tema) – 4 x por ano – orçamento com parlamento 4.2.1. União Europeia � Estrutura (tripé) – 2. Parlamento Europeu (cidadãos) – eleitos (5 em 5 anos), proporcional – pode demitir a Comissão (censura 2/3) – informado decisões conselho – função legislativa – cooperação (prop. Comissão) – parecer favorável (Acordos Comissão) – co decisão (c/ Conselho-importantes) Legislação Aduaneira 22
4.2.1. União Europeia � Estrutura (tripé) – 3. Comissão Europeia (interesse coletivo) – guardiã dos tratados – órgão executivo independente – pode recorrer ao TJ para impor direito comunitário – membros nomeados 5 anos, comum acordo, aprovação Parlamento* 4.2.1. União Europeia � Estrutura (outros) – Tribunal/Corte de Justiça (Luxemburgo) – 1 juiz de cada Estado e 8 Adv.Gerais comum acordo (6 anos) - independência – sentenças com força de lei – Tribunal de contas, Comitê Econômico e Social, Comitê das Regiões, banco Europeu de Investimento (empréstimos), e Banco Central Europeu (gestão do euro e da política monetária) Legislação Aduaneira 23
4.2.2. Integração econômica nas Américas � Histórico – influência CEPAL – ALALC (Montevidéu-1960) - 11 países – eliminação gradual das barreiras – melhor aproveitamento fatores de prod. – incremento do comércio – listas nacionais (redução), especiais (concessões menor desenv.) e comum (0) 4.2.2. Integração econômica nas Américas � ALADI – extinção da ALALC (perda de efetividade na década de 70 - circunstâncias políticas) – Tratado de Montevidéu-1980 - 11 países = – ênfase ao bilateralismo (dif. ALALC)-ACE – preferências tarifárias regionais (em rel. 3 os ) – acordos de alcance regional (todos) ou parcial – Objetivo final : MC (hoje PTR diferenciadas) Legislação Aduaneira 24
4.2.2. Integração econômica nas Américas � ALADI – apoio aos menos desenvolvidos (Bl, Eq, Py) sem reciprocidade (Br, Ar, Me) (outros) – 1990: NALADI/SH, 1999: adesão Cuba – Estrutura (+SG técnica) – Conselho de Ministros RE (supremo) – Conferência de Avaliação e Convergência – Comitê de Representantes (permanente) 4.2.2. Integração econômica nas Américas � Comunidade Andina (CAN) – subgrupo da ALALC (países da costa do Pacífico), acordo subregional (Cartagena*/Pacto Andino)- 1969 (depois CAN-1996) 4 membros* – Objetivos (MC): harmonização econ., aprox. legislação, liberalização mais acelerada, TEC por etapas, eliminação progressiva de impostos/restrições, pref. sub. (Bolívia/Equador) – Órgãos: Comissão (órg.máx.), Junta (técnico-3 independentes) Legislação Aduaneira 25
4.2.2. Integração econômica nas Américas � MCCA (Centro-América) – 1960 (v. 66) - Manágua (5 membros): paz e liberação imediata intra com exceções (5 anos) – Organização: parlamento, CJ (não perm.) � CARICOM (MC Caribe) – 1968 (CARIFTA), 1974 (mesmos) hoje 15 – supressão gravames 90% com., TEC e política externa comum 4.2.2. Integração econômica nas Américas � NAFTA (ALC) – 1989 (EUA-Canadá) - ALC (1992/4 México) – eliminação de tarifas/barreiras em 15 anos, c/ salvaguarda; adesão mediante aceitação – países fazem parte da APEC � ALCA – 1994 (projeto-EUA para 2005) - I Cúpula das Américas – II (1998) e III (2001) - processo paralisado Legislação Aduaneira 26
5. MERCOSUL 5. MERCOSUL � Histórico – ALADI – Integração Brasil-Argentina – Declaração de Iguaçu - 1985 – PICE (programa de integração e cooperação econômica) - 1986 – Tratado de Int., Coop. e Desenv. - 1988 – ACE 14 - 1990 – Ata de Buenos Aires - 1990 Legislação Aduaneira 27
5.1. Objetivos e estágio atual � Objetivos (preâmbulo TA) – desenvolvimento econômico c/ justiça social – princípios (gradualidade, flexibilidade e equilíbrio) (*Py/Uy) – esforço TM-1980 5.1. Objetivos e estágio atual � Objetivos (cont.) – Mercado Comum (31/12/1994) – livre circ. bens, sv. e fatores de produção – eliminação barreiras tarifárias e não – TEC, pol. comercial comum terceiros – coord. posições foros econ.-com. – coord. políticas macroeconômicas e setoriais (agrícola, ind., com. ext., fiscal, cambial, monet. ...) – harmonização da legislação Legislação Aduaneira 28
5.1. Objetivos e estágio atual � Período de transição – Anexos TA (PLC, origem, SC, salvaguardas) – práticas desleais: legislação nacional – instrumentos – PLC (liberação com. progressiva T/ñT) – Coord. gradual de políticas macroeconômicas – TEC – Acordos setoriais (otimização dos fat. prod.) – consenso com todos (POP estendeu) 5.1. Objetivos e estágio atual � Funcionamento – Rotação presidência (6m - alf.) – Idiomas (port./esp.) - doc. (oficial/sede) – TN e NMF – Adesão (ALADI unânime) / denúncia (60d.-PLC 2 anos) TA<> POP (=Olivos) – Depositário - PY – Associados: Bolívia, Chile, Peru, Equador e Colômbia – Adesão Venezuela (Dec. 28/05) (BR/PY) Legislação Aduaneira 29
5.1. Objetivos e estágio atual � Textos legais – Tratado de Assunção (1991) criação – Protocolo de Ouro Preto (1994) PJ/Estr. – Pr. Ushuaia1998 (compromisso democrático) + Bolívia e Chile – Pr. Brasília1991 / Olivos2002 (Sol. Controvérsias) 5.1. Objetivos e estágio atual � Textos legais – Fontes jurídicas (POP) – TA, prot. e instr. adicionais/compl. – acordos no âmbito e protocolos – Dec. CMC, Res. GMC e Dir. CCM (vigor - 30 dias aviso SAM de que todos comunicaram incorporação) Legislação Aduaneira 30
5.1. Objetivos e estágio atual � Comércio Intrabloco – Dec. 54/2004: eliminação da dupla cobrança TEC – 1. alíq. 0 e pref. 100% - livre circulação com CCPTC/CCROM – 2. CAM, interconexão e distribuição de renda – FOCEM (convergência estrutural - assimetrias) contribuição x distribuição – Pagamentos - moedas locais (D.25/07-9/09) 5.1. Objetivos e estágio atual � União Aduaneira imperfeita / incompleta – TEC exceções – barreiras internas – território aduaneiro e dupla cobrança – harmonização da legislação aduaneira Legislação Aduaneira 31
5.1. Objetivos e estágio atual � Negociações e Acordos – Cooperação UE 1995, Índia, Egito, ... – Preferencial: SACU (2007) – ALC – Chile (ACE 35/96), Bolívia (ACE 36/96), Peru (ACE 58/05), Colômbia, Equador e Venezuela (59/05) – CAN (ACE 59/2005) – Israel (Dec. 50/07), Turquia* (D. 29/08) 5.2. Estrutura e sistema decisório � Estrutura (POP-1994) – Capacidade decisória (legiferantes) – CMC (Conselho do Mercado Comum) – GMC (Grupo Mercado Comum) – CCM (Comissão de Comércio do Mercosul) – CPC (Comissão Parlamentar Conjunta) – FCES (Foro Consultivo Econômico-Social) – SAM (Secretaria Administrativa do Mercosul) Legislação Aduaneira 32
5.2. Estrutura e sistema decisório � CMC (Decisões) – órgão superior - condução política - titular PJ – MRE/ME, mín. 1x semestre com PR (rot.) – cria/modifica/extingue órgãos, formula políticas, designa diretor SAM, decide $, homologa regimento GMC 5.2. Estrutura e sistema decisório � GMC (Resoluções) – órgão executivo – 4 tit./ 4 alt. por Estado Parte (MRE*/ME/BC) – propõe Dec. ao CMC, fixa progr. trabalho, cria/modifica/extingue SGT, negocia (se autorizado), aprova orçam. e prest. ctas. SAM, $ observado CMC, organiza reuniões CMC, elege diretor e supervisiona atividades SAM, homologa regimentos CCM e FCES Legislação Aduaneira 33
5.2. Estrutura e sistema decisório � CCM (Diretrizes e Propostas*) – órgão de assistência ao GMC (e política comercial comum) – 4 tit./ 4 alt. por Estado Parte (MRE*) – política comercial intra e extra (inclusive propondo normas ao GMC), cumprimento TEC e demais instrumentos matéria comercial e aduaneira, propor revisão de alíquotas, estabelecer CT 5.2. Estrutura e sistema decisório � CPC (Comissão Parlamentar Conjunta) – órgão de representação parlamentar (designados) - igual número – recomendações ao CMC via GMC, adoção de seu regimento, acelerar vigor – Parlamento do Mercosul (Parlasul) - 2014 Protocolo constitutivo (Dec. CMC 23/05) (Decreto 6105/2007) (Res. CN 1/2007) 9d-9s Legislação Aduaneira 34
5.2. Estrutura e sistema decisório � FCES (Foro Consultivo Econômico-Social) – órgão consultivo – representa setores econômicos e sociais – igual número – recomendações ao GMC – Secret. Permanente? (2009) 5.2. Estrutura e sistema decisório � SAM (Secretaria Administrativa do Mercosul) – apoio operacional – sede Montevidéu – arquivo, publicação, tradução, logística, relatórios, orçam. e prest. ctas anual ao GMC Legislação Aduaneira 35
5.2. Estrutura e sistema decisório � Solução de controvérsias – P. Brasília (1991) transição – neg.dir.15d>GMC30d>SAM-Arb.(TAdH) – P. Olivos (2002) – opção de foro (demandante/partes) – neg.dir.15d>GMC30d ou Arb. (TAdH)> recurso de revisão TPR (15d do laudo) (questões de direito - equidade não) ou acesso direto TPR (conv. partes) 5.2. Estrutura e sistema decisório � Solução de controvérsias – Tribunal Ad Hoc – 3 árb. (1 cada/supl. e consenso ou SAM -sorteio lista) (lista 12 cada+4terc.-1fora) – laudo 60 dias (p. 30) do informe aceit.3 o – TPR (Tribunal Permanente de Revisão) – 5 árb. (1 cada/supl. 2 anos pr. +2) – 5º por 3 anos s/pr.*, lista 8 (2 cada)un/sort. – no caso: 3(bi) ou 5(+) - 30d. contest, pr.15 Legislação Aduaneira 36
5.2. Estrutura e sistema decisório � Solução de controvérsias – Laudos – maioria, confidencialidade votação – direito aplicável: MERCO, princ. DI, eq. (TPR equidade só quando inst. única) – obrigatórios / coisa julgada – esclarecimentos (15d.pedido-15d*resposta) – cumprimento (prazo estab. ou 30d) – medidas compensatórias 5.2. Estrutura e sistema decisório � Solução de controvérsias – Reclamações – particulares à seção nacional do GMC > consultas outro Estado > GMC (rejeição por consenso ou especialistas-3 membros designados GMC parecer 30d.) > GMC (se proced. unânime- medidas corretivas) Legislação Aduaneira 37
5.3. TEC e exceções � TEC – 1995 (2007-IV Emenda SH : Res. GMC 70/06 / Res. CAMEX 42/06) – Exceções (Dec. 59/07 - 20% a cada 6m): – AR e BR (100-31/1/09>50-31/12/10) – PY (+150+399) e UY (+125) (100>31/12/2015) 5.4. Regime de Origem � Normas (Dec. 1/04*-...PA-ACE 18) – Texto ordenado / Dec. CMC 1/2009 – Origem intrazona: até 31/12/2010 – Regras: – Totalmente obtidos (extraídos, ...) – Elaborados c/ materiais originários – Elaborados c/ não originário... Legislação Aduaneira 38
5.4. Regime de Origem � Regras de origem – Elaborados c/ materiais não originários – transformação - nova individualidade (salto posição em rel. aos* materiais); ou – *Dec. 1/09: valor CIF não originários cl.= < 10% FOB produto exportado (*req. Específicos- Ap.1); ou – valor CIF insumos/montagem < 40% FOB produtos 5.4. Regime de Origem � Regras de origem – BK com 60% valor agregado regional – Req. Específ. – Apênd. 1 (CCM-prevalecem) – Cumprimento PTC (Dec. 54/04 e 37/05)* – Decisão 1/2009: – Paraguai (até 31/12/2022): CIF<60% FOB – Uruguai (50% até 2012 e 45% depois) – Argentina p/Uy: 50% até 2012 e 45% depois Legislação Aduaneira 39
5.4. Regime de Origem � Regras de origem – problemas circunstancias de abastecimento: não originários (C.O. c/ decl. de necessidade) – mais de um EP: considera origem último (decl. de utilização de materiais) – ACE específicos: CAN, ... (MP=100%) – C.O. Preferencial: Expedição direta* (razões geográficas/transporte, carga/descarga, manipulação e armazenamento) 5.4. Regime de Origem � Certificado de Origem – emissão: repartição oficial (controle) - pode delegar org. públicos ou entidades de classe (comunica CCM - nome e assinatura), em 60 dias da fatura – conteúdo: identificação dos produtos/origem (modelo - Apêndice 2); descrição = fatura e código NCM – validade: 180 dias (preenchimento campos), prorrog. regime suspensivo s/ alteração Legislação Aduaneira 40
5.4. Regime de Origem � Certificado de Origem – verificação e controle: dúvida fundamentada > solicitação de informação (garantia p/ desembaraço*) > fornecimento (30d) > suficiente (fim) ou investigação (notifica importador e certificante) > nova informação/documentação/visita... > suficiente (fim) ou desconsideração > denegação novos e sanções 6. Contratos de comércio internacional de compra e venda de mercadorias Legislação Aduaneira 41
6.1. Convenção de Viena � Histórico – 1930: Roma UNIDROIT, Haia-1964 (2conv.) – UNCITRAL (66): uniformização – 1980: Conferência ONU (62 países)(H73*) – vigência 1988 (11*) e incorporação – Abrangência – Regime para formação do CCVIM – Obrigações do comprador e do vendedor – Direitos e ações 6.1. Convenção de Viena � Objetivos – regras uniformes CCVIM – aplicáveis aos diferentes sist. soc/eco/jur. – eliminação de obstáculos e desenv. CI � Idiomas – árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo Legislação Aduaneira 42
6.1. Convenção de Viena � Estrutura – Parte I (Arts. 1 a 13): âmbito de aplic. e DG – Parte II (Arts. 14 a 24): formação do contrato *(não-92) – Parte III (Arts. 25 a 88): direitos e obrig. *(não- 92) – Parte IV (Arts. 89 a 101): D. Finais 6.1. Convenção de Viena � Âmbito de aplicação – Aplicação – Partes em Estados Contratantes Diferentes – Regras DIpr. indiquem Contratante (95*) – Exclusão: uso pessoal, familiar ou doméstico*, leilão, judicial, valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios, barcos, aeronaves, e eletricidade; não prevalece sobre outras conv. (90); e Estados com = legisl. (94) Legislação Aduaneira 43
6.1. Convenção de Viena � Contratos de compra e venda: fornecimento de mercadorias (contraente não fornece parte essencial), e não SV � Convenção não trata de: validade e efeitos na propriedade (salvo DEC), respons. vendedor por morte/lesões � Autonomia das partes (excluir aplicação ou modificar efeitos) 6.1. Convenção de Viena � Interpretação da convenção: fornecimento de mercadorias (contraente não fornece parte essencial), e não SV � Interpretação do contrato: contexto da formação, usos e práticas � Forma do contrato: nenhum requisito (p/ escrita pela legislação interna - declaração 96*) Legislação Aduaneira 44
6.1. Convenção de Viena � Formação do contrato – Proposta contratual – precisa (mercadoria, qtd, $ ou como), pessoas determinadas e admite vincular em caso de aceitação; eficaz quando chega, irrevogável* – Aceitação – eficaz quando chega* (declaração ou ato) – aditamentos substanciais ($...): contraproposta – não substanciais: aceitação salvo dif. imediata 6.1. Convenção de Viena � Compra e Venda de Mercadorias – Obrigações do vendedor – entrega das mercadorias (e doc.) livres de ônus (salvo conhecidos) e transferência da propriedade – conformidade (correspondência/conservação): substituição/resolução em caso de violação fundamental (prejuízo/privação), redução de $, indenização (cumul.) Legislação Aduaneira 45
6.1. Convenção de Viena � Compra e Venda de Mercadorias – Obrigações do comprador – pagar o preço e aceitar mercadoria (condições contrato ou Convenção) – exame (prazo razoável-faltas *2anos) – antecip. / qtd> : faculdade – resolução: violação fundamental, indenização (cumul.) 6.1. Convenção de Viena � Exclusão de responsabilidade – Impedimento alheio à vontade – não era razoável de se tomar em consideração no momento da contratação *caráter supletivo Legislação Aduaneira 46
6.2. INCOTERMS 2000 � Histórico – Definições americanas (1941) x INCOTERMS (1936 - 53/67/76/80/90) 2000 – Câmara de Comércio Internacional (CCI) � Utilidade – definir de forma precisa o momento em que se transfere do vendedor para o comprador custos e riscos inerentes à operação de importação / exportação 6.2. INCOTERMS 2000 � Características – regras oficiais da CCI para interpretação de termos comerciais – contratos de compra/venda de bens tangíveis – “INCOTERMS 2000” Legislação Aduaneira 47
6.2. INCOTERMS 2000 � Grupos – “E” (EXW) - na origem – “F” (FCA; FAS; FOB) - ao transportador indicado pelo comprador – “C” (CFR; CIF; CPT; CIP) - ao transportador contratado pelo vendedor, sem riscos para o vendedor após o embarque – “D” (DAF; DES; DEQ; DDU; DDP) - vendedor arca com custos e riscos para entrega no destino 6.2. INCOTERMS 2000 � Grupo “E” – EXW: Na origem (... local nomeado) – vendedor (mínimo de obrigações): colocar a mercadoria a disposição do comprador no local nomeado (riscos até a entrega) Legislação Aduaneira 48
6.2. INCOTERMS 2000 � Grupo “F” – FCA: Livre no transportador (... local nomeado) – V: entregar mercadoria liberada para exportação ao transportador indicado pelo comprador (R: entrega) – FAS: Livre ao lado do navio (... porto de embarque nomeado) – FOB: Livre a bordo (... porto de embarque nomeado) 6.2. INCOTERMS 2000 � Grupo “C” – CFR: Custo e frete (... porto de destino nomeado) – V: mercadoria liberada, transporte adequado até o destino (R: embarque) – CIF: Custo, seguro e frete (... porto de destino nomeado) – CPT: Transporte pago até (... local de destino nomeado) (R: entrega) – CIP: Transporte e seguro pagos até (... local de destino nomeado) Legislação Aduaneira 49
6.2. INCOTERMS 2000 � Grupo “D” – DAF: Entregue na fronteira (... local nomeado) (V: antes da divisa) – DES: Entregue no navio (... porto de destino nomeado) – DEQ: Entregue no cais (... porto de destino nomeado) – DDU: Entregue com direitos não pagos (... local de destino nomeado) (V: país impo) – DDP: Entregue com direitos pagos (... local de destino nomeado) (V: país impo) 7. Direito Aduaneiro Legislação Aduaneira 50
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.1. CAMEX – órgão do Conselho de Governo – Objetivo: formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo – lei, decr. ou port. relevantes*: consulta prévia – exig. adm. órgãos* - aprovação 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.1. CAMEX - Competências – diretrizes e proced. rel. à política de CE, inclusive p/ celebr. Acordos* – coordenar o orientar órgãos que atuam CE* – orientar política aduaneira (*MF) – diretrizes p/ política tarifária I/E, p/ simplificação, p/ investigações p. desleais, financiamento*, seguro*, promoção* – fixar alíquotas II/IE (limites), alterar NCM Legislação Aduaneira 51
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.1. CAMEX - Competências (cont.) – fixar direitos antidumping e compensatórios (provisórios ou definitivos) e salvaguardas, e definir diretrizes p/ aplicação das receitas – decidir sobre suspensão de provisórios – homologar compromisso* – opinar sobre política de frete e transportes int. – orientar políticas melhoria portos/aeroportos, transporte/turismo 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.1. CAMEX – Conselho de Ministros – MDIC(pres.), CC, MRE, MF (subst.), MAPA, MPOG e MDA – convidados, reun.* 1 vez por mês (ant. 5d*) – resoluções (presença ou repr.) (4M/SE) – Competências pelo Presidente CM ad ref CM, consultado GECEX – Regimento Interno / Apoio MDIC Legislação Aduaneira 52
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.1. CAMEX – GECEX (Comitê Executivo de Gestão) – colegiado: natos (26) e designados PR – avaliar impacto barreiras/exigências – Secretaria-executiva (ind. Pres. CM) - assist. – CONEX (Conselho Consultivo do Setor Privado) – 20 repr., assessora GECEX – COFIG (Comitê de Financ.e Garantia das Expo.) 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.2. RFB - Competências – Constitucional MF (art. 237): fiscalização e controle sobre o comércio exterior – política*, adm., fiscaliz. e arrecad. trib./adu. – negociações/cooperação/convênios/estudos – interpr. e aplic. leg. trib./adu./custeio prev. – preparo/julg. (1ª i.) processos *acompanhar execução/efeitos Legislação Aduaneira 53
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.2. RFB - Competências (cont.) – alfandegamento de áreas e recintos – controle valor aduaneiro e preços tr.*(CBN) – nomenclatura, classificação e origem – repressão *(outros) – administrar SISCOMEX *(outros), gerir FUNDAF 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.2. RFB (MF) – SUARI (planejar, coord. e supervisionar) – COANA (administração aduaneira) – fiscalização, assuntos tarifários e comerciais, vigilância e repressão – CORIN (relações internacionais) – operações aéreas Legislação Aduaneira 54
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.3. SECEX - Competências – propor política/medidas comércio exterior – propor alíquotas II / regime origem / simplif., consolid. ou aperf. legislação – implementar mecanismos/ regular investigações /decidir sobre abertura, prorrogação, encerramento p/ defesa comercial – decidir sobre compromissos de preço – apoiar expo submetido a investigação DC 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.3. SECEX - Competências (cont.) – negociações/cooperação/convênio – adm. SISCOMEX *(outros) – estatísticas / balança *(outros) – formular política de informações com. ext. – promoção e desenv. com. ext. (cultura exp.) – participar Conselho de Recursos do SFN – Secretariar (SE) Conselho Nacional das ZPE Legislação Aduaneira 55
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.3. SECEX (MDIC) (+DECOM/DEPLA) – Dep. de Operações de Com. Ext. (DECEX) – LI, RE, RV, RC e AC-Drawback – REI, repres. Siscomex, prop. PROEX, créd. – Dep. de Negociações Internacionais (DEINT) – Origem (OMC/OMA), prop. Alt. TEC – Administração brasileira SGP/SGPC – Coord. CT1 (Trf.Nom.Class) e CT3 (Normas e Discipl. Com.) da CCM 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.4. BACEN - Competências – Constitucionais (art. 164): emissão de moeda (*priv., lim CMN), empréstimos sé a inst. financeiras, compra e venda de títulos emitidos pelo TN (p/ regular oferta moeda ou taxa de juros), depositário dispon. cx. União – Privativas (lei): controle de capitais estrangeiros, depositário ouro, moeda estrangeira e DES (op. previstas Estatuto FMI), autoriz. e fiscaliz. Instituições Financeiras*, compra e venda de títulos públicos federais Legislação Aduaneira 56
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.4. BACEN - Competências (cont.) –regular mercado cambial, inclusive taxas e equilíbrio BOP, emitir títulos (cond. CMN) – cumprir normas expedidas pelo CMN – secretariar CMN 7.1. Instituições intervenientes � 7.1.4. BACEN – autarquia MF – personalidade jurídica e patrimônio próprio – administrado 5 diretores (1 é o presidente) escolhidos CMN (MF*, BB, BNDES+7) dentre os 7 nomeados PR (aprov. Senado, mandato 7 anos- c/rec.) Legislação Aduaneira 57
7.1. Instituições intervenientes � 7.1.5. MRE – política internacional – relações diplomáticas/consulares – negociações/cooperação – apoio comitivas/delegações/ representações – auxiliar o PR na formulação da pol. ext., assegurando execução 7.2. SISCOMEX � Sistema Integrado de Comércio Exterior – Instituição (D. 660/92) – Instrumento administrativo que integra atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de com. ext., mediante fluxo único computadorizado de informações – Comissão (inst. MF): SECEX*, RFB e BACEN (pres. Rodízio anual) – registros informatizados (RE/LI) Legislação Aduaneira 58
7.2. SISCOMEX � Sistema Integrado de Comércio Exterior (cont.) – atos imediatamente inseridos – emissão de comprovante e extrato (força se visado) – exigência e notificação de lançamento – exportação (1993) e importação (1997) - simplificadas (1999), trânsito (2002) e carga (2008) – integração MERCOSUL (INDIRA) 7.3. Classificação aduaneira � Histórico – Necessidade de classificação (tributária, aduaneira e administrativa/estatística) – Bélgica (1831) (MP, cons. nat. e manufat.) – 1913: 186 posições em 5 grupos – 1931: Nom. Genebra (LN) 86cap. 21s. – 1959: Nom. Bruxelas (CCA) – 1983 (BR88): SH Legislação Aduaneira 59
7.3. Classificação aduaneira � 7.3.1. SH (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias) – Seis Regras Gerais Interpretativas – Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição – 96 Capítulos*, 21 Seções, com posições divididas em subposições de 1 o e 2 o nível (- e --) – Atualizações periódicas (última em 2007-4a emenda) *77 - uso futuro no SH *98 e 99 - uso pelas Partes 7.3. Classificação aduaneira � Capítulo 8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões Cód. SH Descrição (...) 0807 Melões, melancias e mamões (papaias) frescos 0807.1 - Melões e melancias 0807.11 - - Melancias 0807.19 - - Outros 0807.20 - Mamões (papaias) (...) 0814.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas (...) Legislação Aduaneira 60
7.3. Classificação aduaneira RGI n o 1 � OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS VALOR INDICATIVO � PARA OS EFEITOS LEGAIS, A CLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E , DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS SEGUINTES 7.3. Classificação aduaneira RGI n o 2a � QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM DETERMINADA POSIÇÃO ABRANGE ESSE ARTIGO MESMO INCOMPLETO OU INACABADO , DESDE QUE APRESENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ARTIGO COMPLETO OU ACABADO. � ABRANGE IGUALMENTE O ARTIGO COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL CONSIDERADO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, MESMO QUE SE APRESENTE DESMONTADO OU POR MONTAR Legislação Aduaneira 61
RGI n o 2b � QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA EM DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA MATÉRIA , QUER EM ESTADO PURO, QUER MISTURADA OU ASSOCIADA A OUTRAS MATÉRIAS � DA MESMA FORMA, QUALQUER REFERÊNCIA A OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA ABRANGE AS OBRAS CONSTITUÍDAS INTEIRA OU PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA � A CLASSIFICAÇÃO DESTES PRODUTOS MISTURADOS OU ARTIGOS COMPOSTOS EFETUA-SE CONFORME OS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NA REGRA 3 7.3. Classificação aduaneira RGI n o 3 � QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR APLICAÇÃO DA REGRA 2 “B” OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE: Legislação Aduaneira 62
RGI n o 3a � A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS MAIS GENÉRICAS. � TODAVIA, QUANDO DUAS OU MAIS POSIÇÕES SE REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO COMPOSTO, OU A APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA OU COMPLETA DA MERCADORIA RGI n o 3b � OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 “A”, CLASSIFICAM-SE PELA MATÉRIA OU ARTIGO QUE LHES CONFIRA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL , QUANDO FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA DETERMINAÇÃO Legislação Aduaneira 63
RGI n o 3c � NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 “A” E 3 “B” NÃO PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA , DENTRE AS SUSCETÍVEIS DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM CONSIDERAÇÃO 7.3. Classificação aduaneira RGI n o 4 � AS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM SER CLASSIFICADAS POR APLICAÇÃO DAS REGRAS ACIMA ENUNCIADAS CLASSIFICAM-SE NA POSIÇÃO CORRESPONDENTE AOS ARTIGOS MAIS SEMELHANTES Legislação Aduaneira 64
7.3. Classificação aduaneira RGI n o 5a � OS ESTOJOS PARA APARELHOS FOTOGRÁFICOS, PARA INSTRUMENTOS MUSICAIS, PARA ARMAS, PARA INSTRUMENTOS DE DESENHO, PARA JÓIAS E RECEPTÁCULOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE FABRICADOS PARA CONTEREM UM ARTIGO DETERMINADO OU UM SORTIDO, E SUSCETÍVEIS DE UM USO PROLONGADO , QUANDO APRESENTADOS COM OS ARTIGOS A QUE SE DESTINAM, CLASSIFICAM-SE COM ESTES ÚLTIMOS, DESDE QUE SEJAM DO TIPO NORMALMENTE VENDIDO COM TAIS ARTIGOS. � ESTA REGRA, TODAVIA, NÃO DIZ RESPEITO AOS RECEPTÁCULOS QUE CONFIRAM AO CONJUNTO A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL RGI n o 5b � SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 “A”, AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO PARA O SEU ACONDICIONAMENTO � TODAVIA, ESTA DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO AS EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA Legislação Aduaneira 65
RGI n o 6 � A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NAS SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO É DETERMINADA, PARA EFEITOS LEGAIS, PELOS TEXTOS DESSAS SUBPOSIÇÕES E DAS NOTAS DE SUBPOSIÇÃO RESPECTIVAS, ASSIM COMO, MUTATIS MUTANDIS , PELAS REGRAS PRECEDENTES , ENTENDENDO-SE QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS SUBPOSIÇÕES DO MESMO NÍVEL � PARA OS FINS DA PRESENTE REGRA, AS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO SÃO TAMBÉM APLICÁVEIS, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO 7.3. Classificação aduaneira � 7.3.2. NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) – Antiga TAB/NBM: 10 dígitos – TEC (8 dígitos) = SH + item e subitem – TEC = NCM + alíquotas II – TIPI = NCM + alíquotas IPI – NALADI Legislação Aduaneira 66
7.3. Classificação aduaneira � Capítulo 4 - Leite e laticínios (...) Cód. NCM Descrição 0401 Leite e creme de leite, não concentrados (...) (...) 0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% 0401.30.10 Leite 0401.30.2 Creme de leite (nata) 0401.30.21 UHT (“Ultra High Temperature”) (...) 7.3. Classificação aduaneira MERCOSUL / RGC-1 � As Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis , para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível Legislação Aduaneira 67
7.3. Classificação aduaneira MERCOSUL / RGC-2 � As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida , mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária , caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias. 7.3. Classificação aduaneira Notas � Espécies – De Seção, de Capítulo e de Subposição – Complementares (MERCOSUL) � Funções – Conceitual – Exemplificativa – Limitativa – Excludente Legislação Aduaneira 68
7.3. Classificação aduaneira Publicações Complementares � NESH � Índice Alfabético � Pareceres de classificação - Comitê SH � Atos normativos nacionais – IN RFB – ADI – Soluções de consulta e de divergência 7.4. Valor aduaneiro � 7.4.1. AVA-GATT – Funções da valoração aduaneira - caráter internacional – base de cálculo - direitos aduaneiros (uniformização) – evitar restrições por manipulação – Valor x preço Legislação Aduaneira 69
7.4. Valor aduaneiro � 7.4.1. AVA-GATT – Histórico – GATT 1947 - Artigo VII: “valor real” – Definição de Bruxelas (50/53)-UE: “noção teórica-preço normal” (*barreiras) – Rodada Tóquio (73-79) - AVA: “noção positiva” – Rodada Uruguai - AVA-GATT 7.4. Valor aduaneiro � 7.4.1. AVA-GATT – Estrutura – Introdução Geral (base 1ª / sequencia) – Preâmbulo (princípios) – Arts. 1 a 7 (métodos) e 8 (exclusões) – Art. 9 (taxa cambial), 11 (recursos), 12 (garantia), 17 (veracidade/exatidão) Legislação Aduaneira 70
7.4. Valor aduaneiro � 7.4.1. AVA-GATT – Estrutura (cont.) – Art. 14 e Anexos (notas interpretativas) – Art. 15 (definições) – Parte II (Arts. 18 e 19): Comitê (CVA-OMC) / Comitê Técnico (CTVA-CCA / Anexo II) e consultas / controvérsias – Parte III (Art. 20): trat. espec. PED – Disp. Finais (reservas*, leg. nac.) 7.4. Valor aduaneiro � 7.4.2. Princípios básicos (IG/Preâmb.) – Neutralidade : tão-somente BC – Equidade : regras = p/ casos semelhantes – Uniformidade : mesmos critérios temp./loc. – Simplicidade : critérios inteligíveis – Harmonia com a realidade comercial – Não-discriminação entre as fontes de suprimento : origem / procedência – Primado do valor da transação Legislação Aduaneira 71
7.4. Valor aduaneiro � 7.4.2. Princípios básicos (corpo) – Leal concorrência (vínculos / afetação) – Precisão (valores médios*/combinação*) – Sigilo (informações confidenciais - Art. 9) – Publicidade (normas - Art. 12 e informações - Art. 16) 7.4. Valor aduaneiro � 7.4.3. Métodos de valoração – Seis métodos sequenciais – Ordem 4/5* � Normas adicionais – Decisão CMC n o 13, de 2007 – IN SRF n o 327, de 2003 Legislação Aduaneira 72
7.4. Valor aduaneiro 1º método: Valor da Transação � Preço efetivamente pago ou a pagar � Venda (consensual, bilateral, oneroso e comutativo) para exportação ao país de importação � Restrições � Ajustes obrigatórios e facultativos (Artigo 8) 7.4. Valor aduaneiro 1º método - Restrições � Cessão ou utilização pelo comprador, exceto : – impostas por lei ou pela Administração – simples limitação geográfica – não afetam valor � Sujeição a condição ou contraprestação � Parcela reverte em benefício do vendedor � Vinculação (*PT) com afetação do preço Legislação Aduaneira 73
7.4. Valor aduaneiro 1º método - Ajustes obrigatórios � 1. Desde que suportados pelo comprador e não incluídos no preço: – Comissões e corretagens (exceto de compra) – Custo de embalagens e recipientes – Custo de embalar 7.4. Valor aduaneiro 1º método - Ajustes obrigatórios (cont.) � 2. Desde que fornecidos pelo comprador a valor baixo ou nulo, e não incluídos no preço: – Elementos incorporados – Ferramentas, moldes, matrizes usados na produção – Materiais consumidos na produção – Projetos de engenharia e outros necessários à produção Legislação Aduaneira 74
7.4. Valor aduaneiro 1º método - Ajustes obrigatórios (cont.) � 3. Royalties e direitos de licença não incluídos no preço � 4. Valor de parcela do resultado de revenda, cessão ou utilização revertido ao vendedor 7.4. Valor aduaneiro 1º método - Ajustes facultativos � Custo do transporte até o local de importação � Gastos relativos a carregamento, descarregamento e manuseio até o local de importação � Seguro até o local de importação Legislação Aduaneira 75
7.4. Valor aduaneiro 1º método - Exclusões � No Brasil, não integram o valor aduaneiro, desde que destacados: – Encargos de construção, instalação, montagem, manutenção e assistência técnica após a importação – Transporte e seguro a partir do local de entrada 7.4. Valor aduaneiro Decisões CVA � 3.1. Juros (financiamento, ainda que outro método) – Exclusão desde que: destacado, contrato escrito, comprováveis preço/taxa (RA-80) � 4.1. Software – Só suporte físico, desde que destacado (exceto gravações som/cine/vídeo) (RA-81) Legislação Aduaneira 76
7.4. Valor aduaneiro 2º método: Valor da Transação de Mercadorias Idênticas � Mercadorias Idênticas (origem, características, qualidade e reputação comercial) � Ao mesmo tempo ou aproximado � Mesma quantidade e nível comercial (ou ajustado de forma coerente) 7.4. Valor aduaneiro 3º método: Valor da Transação de Mercadorias Similares � Mercadorias Similares (mesma origem, características, funções e composição material semelhante, permutáveis comercialmente) � Ao mesmo tempo ou aproximado � Mesma quantidade e nível comercial (ou ajustado de forma coerente) Legislação Aduaneira 77
7.4. Valor aduaneiro 4º método: Valor da Revenda ou Deduzido � Preço de revenda � Mercadorias Idênticas ou Similares � Revendidas na maior quantidade total a compradores não-vinculados no país de importação, ao tempo ou aproximadamente � Deduções: comissões, lucros, despesas (transporte, seguro..) e tributos 7.4. Valor aduaneiro 5º método: Valor de Produção ou Computado � Custo materiais + fabricação das mercadorias importadas + despesas gerais + frete e seguro até a descarga ou entrada + Lucro � Dados do país exportador Legislação Aduaneira 78
7.4. Valor aduaneiro 6º método: Critérios razoáveis � Flexibilidade � Vedado – Preço de venda de mercadorias nacionais – Preço no mercado interno do exportador – Preço de mercadorias vendidas para país diferente – Custo de produção diferente do 5 o método – Adoção do valor mais alto entre dois, arbitramento e pauta de valor mínimo 7.4. Valor aduaneiro � 7.4.4. Valoração no MERCOSUL – Decisão CMC nº 13/2007 – Antecedentes (Dec. CMC 17/94 - exames) – Estrutura – AVA-GATT (maior parte) – inclusão de elementos facultativos (Art. 5), definindo entrada Territ. Aduaneiro Mercosul (Art. 6) provisório Estados até CAM (Art. 27) – câmbio: diário fechamento anterior (Art. 9) Legislação Aduaneira 79
7.4. Valor aduaneiro � 7.4.4. Valoração no MERCOSUL – Decisão CMC nº 13/2007 – Estrutura (cont.) – controle seletivo e/ou aleatório (Art. 12) – pode preliminar, garantia (Arts. 13 a 16) – pode DVA-norma específica (Arts. 23 e 24) – pode regional: bagagem, RPI, EAI, missões, órgãos e sem finalidade comercial (Art. 25) – Regime suspensivo (Art. 26) 7.5. Regimes Aduaneiros � Definição: tratamento / destinação � Classificação – Regimes Aduaneiros Comuns ou Gerais � Importação/exportação definitiva – Regimes Aduaneiros Especiais � Incentivo ao desenvolvimento (benefícios /facilitações procedimentais) – Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais � Incentivo ao desenvolvimento regional Legislação Aduaneira 80
7.5. Regimes Aduaneiros � Características – Suspensividade / T. R. – Temporariedade (1ano/ 5anos/ contratos*) – Vinculação a uma finalidade – Controle aduaneiro (físico/informatizado) Regimes aduaneiros x simplificações procedimentais 7.5. Regimes Aduaneiros � Exportação Temporária � Trânsito Aduaneiro para Aperfeiçoamento � Admissão Temporária Passivo � Admissão Temporária para � Repetro* Aperfeiçoamento Ativo � Reporto � Drawback* � Repex* � Entreposto Aduaneiro � Loja Franca � Recof � Depósito Especial � Recom* � Depósito Afiançado � Depósito Alfandegado � Exportação Temporária Certificado � Depósito Franco Legislação Aduaneira 81
7.5.1. Trânsito Aduaneiro � Definição – Transporte sob controle aduaneiro – Origem-destino (território aduaneiro) – Suspensão - tributos 7.5.1. Trânsito Aduaneiro � Modalidades – Descarga-despacho (entrada) – Despacho-embarque ou saída (saída) – Entre recintos de zona secundária (nacional) – Passagem – Veículos em viagem internacional (entrada/saída) Legislação Aduaneira 82
7.5.1. Trânsito Aduaneiro � Concessão – Registro da declaração (Siscomex) – Recepção dos documentos – Conferência para trânsito – Rota/prazos e cautelas fiscais – Desembaraço aduaneiro 7.5.1. Trânsito Aduaneiro � Vistoria aduaneira � Conclusão � Sanções administrativas* Legislação Aduaneira 83
7.5.2. Admissão Temporária � Definição – Importação por prazo fixado – Suspensão - tributos � Modalidades – Suspensão total – Utilização econômica* 7.5.2. Admissão Temporária � Condições para concessão – Caráter temporário – Sem cobertura cambial – Adequação à finalidade – Obrigações em T. R. / Garantia – Identificação dos bens Legislação Aduaneira 84
7.5.2. Admissão Temporária � Suspensão total – Casos (art. 4 o - IN SRF 285/2003*) – Admissão Automática* – Veículos /MERCOSUL - turistas e aluguel – T. R. para montante com exigibilidade suspensa (exceto bagagem) 7.5.2. Admissão Temporária � Utilização econômica – Casos (art. 6 o - IN SRF 285/2003) – Pagamento proporcional � Nova regra - 1% � T. R. para montante com exigibilidade suspensa Legislação Aduaneira 85
7.5.2. Admissão Temporária � Extinção da aplicação – Reexportação – Entrega à Fazenda – Destruição** – Transferência de regime / novo regime* – Despacho para consumo (leg. Registro DI) 7.5.2. Admissão Temporária � Termo de Responsabilidade - Exigência – Vencimento permanência s/ providências – Vencimento 30 dias sem reexportação – Apresentação de bens diversos para extinção* – Utilização em finalidade diversa – Destruição culposa ou dolosa Se não autorizada permanência definitiva: perdimento Legislação Aduaneira 86
7.5.3. Drawback � Definição – Incentivo à exportação � Modalidades – Restituição ( drawback ) - crédito fiscal – Isenção (reposição de estoques) – Suspensão (aperfeiçoamento ativo) 7.5.3. Drawback � Submodalidades (P. SECEX 25/08) – Genérico (S-discriminação) – Sem cobertura cambial (S-parcial ou total) – Intermediário (SI-fabricante intermediário) – Para embarcação (SI-destinada ao mercado interno) – Para fornecimento no mercado interno (S-lic.intern.) – Verde-amarelo (S-conjuga import. e merc. interno para incorporação) – Integrado (S-import./merc. interno para emprego, consumo ou elaboração de produto a exportar) Legislação Aduaneira 87
7.5.3. Drawback � Aplicação – Despacho para consumo – Inclui industrialização, animais para abate e exportação, utilizados na fabricação, cultivo, criação – Exceções � Valor I.I. individual inferior a limite mínimo CAMEX � Petróleo e derivados (coque calcinado pode) 7.5.3. Drawback � Aplicação (cont.) – Suspensão � Concessão: SECEX (por meio SISCOMEX* AC) � Fiscalização: RFB � Fluxo financeiro e compatibilidade - SECEX � 1 ano (c/ 1 prorrogação) / BK longo ciclo - 5 anos – Isenção � Concessão: SECEX (AC) e fiscalização RFB – Restituição � Concessão e fiscalização RFB Legislação Aduaneira 88
7.5.4. Entreposto Aduaneiro � Definição – Armazenagem – Suspensão - impostos* � Bens e Operações Admitidos – Com** ou sem cobertura cambial – Armazenamento, exposição, industrialização, serviços 7.5.4. Entreposto Aduaneiro � Locais de operação – RAUP / IPUPM – RA Uso privativo (eventos e ECE) – Local não-alfandegado (embarque direto) – Plataformas / estaleiros � Modalidades – Importação – Exportação Legislação Aduaneira 89
7.5.4. Entreposto Aduaneiro Importação � Definição – Armazenagem / Suspensão - impostos* – Regra: RAUP � Prazos – 1 ano + 1 ano (3 em situações especiais) – Alfandegamento do recinto (feiras) 7.5.4. Entreposto Aduaneiro Importação � Extinção da aplicação (45 d. vigência) – Despacho para consumo – Reexportação – Exportação (cob. cambial) (exceto feira) – Transferência de regime (exceto industrialização) Legislação Aduaneira 90
7.5.4. Entreposto Aduaneiro Exportação � Definição – Armazenagem � Modalidades – Comum: RAUP - Suspensão – Extraordinário: � RAU Privativo ECE - Antecipação � Local não-alfandegado - embarque direto 7.5.4. Entreposto Aduaneiro Exportação � Concessão – Automática � Prazos – Comum: 1+1 (3 especiais) da NF entrada – Extraordinário: 180 dias da NF saída do produtor- vendedor Legislação Aduaneira 91
7.5.4. Entreposto Aduaneiro Importação � Extinção da aplicação – Exportação – Comum: reintegração ao estoque (NF) – Extraordinário*: ressarcimento de benefícios 7.5.5. RECOF � Definição – Entreposto industrial – Controle informatizado – Com ou sem cobertura cambial – Suspensão - tributos – Industrialização para exportação � Modalidades Legislação Aduaneira 92
7.5.5. RECOF � Requisitos – Regularidade fiscal – PL � R$ 25 milhões – Sistema informatizado de controle – Linha Azul (IN SRF 476/2004) � CNPJ há 2 anos � 100 op. CE/ano (vol. � US$ 10 milhões) 7.5.5. RECOF � Compromisso p/ manutenção – Exportação mín. anual (50% valor admissões) � US$ 10 milhões (RIT/RS) ou 20 milhões (RAer/RAuto) – Empregar 80% mercadorias admitidas para industrialização (75% se exp. � US$ 50 milhões e 65% se exp. � US$ 100 milhões) � Prazo: 1 ano + 1 ano* Legislação Aduaneira 93
7.5.5. RECOF � Benefícios – Habilitação conjunta de fornecedor industrial – Admissão de mercadorias nacionais com suspensão / IPI – Tratamento de linha azul � Carga pátio � Desembaraço preferencial em canal verde � Tempo máximo para desembaraço nos demais canais 7.5.5. RECOF � Extinção da aplicação – Exportação (mesmo estado / prod. final) – Reexportação (sem cobertura cambial) – Transferência para outro beneficiário* – Despacho para consumo (ou retorno MI - mesmo estado / produto final) – Destruição** * Inclusive por co-habilitado Legislação Aduaneira 94
7.5.6. Exportação Temporária � Definição – Saída temporária / suspensão - I. E. – Retorno no mesmo estado (sem tributos*) � Aplicação – Casos (art. 2 o - IN SRF 319/2003) – Automática 7.5.6. Exportação Temporária � Prazos – 1 ano do desembaraço – Prorrogação até 2 anos – Titular da unidade - até 5 anos – SRRF - Título excepcional - > 5 anos – Prazos contratuais* Legislação Aduaneira 95
7.5.6. Exportação Temporária � Extinção da aplicação – Emissão do conhecimento de carga para retorno, desde que reimportada* – Exportação definitiva** * Exame de mérito exaure na concessão 7.5.7. Loja Franca � Definição – Venda de mercadoria nacional / estrangeira – Zona primária - porto / aeroporto – Passageiro em viagem internacional – Moeda nacional ou estrangeira – Consumo de bordo * antes da venda - suspensão (nacionais - isenção) ** RTE para excedente a US$ 500,00 Legislação Aduaneira 96
7.5.8. Depósito Espacial � Definição – Estocagem de partes e peças, materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, aparelhos e instrumentos, estrangeiros (nacionalizados ou não), ou outros MF – Suspensão - impostos* 7.5.9. Depósito Afiançado � Definição – Estocagem de bens para manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações* – Transporte comercial internacional – Provisões de bordo – Suspensão - impostos* – Sem cobertura cambial Legislação Aduaneira 97
7.5.10. Depósito Afiançado � Definição – Antecipação dos efeitos da exportação – Venda a empresa sediada no exterior – Contrato de entrega no País – Em recinto alfandegado* – Admissão mediante CDA (prazo 12 meses) 7.5.11. Depósito Franco � Definição – Armazenagem – Recinto alfandegado – Mercadoria estrangeira – Fluxo comercial de países limítrofes com terceiros – Acordo ou convênio internacional Legislação Aduaneira 98
7.5.12. Zona Franca de Manaus � Definição (CF até 2023) – Área de Livre Comércio – Importação/exportação – Incentivos especiais – Desenvolvimento econômico da Amazônia 7.5.12. Zona Franca de Manaus � Entrada – Isenção II/IPI (vinc. finalidade) c/ exceções* – Remessa nacional = exportação* � Internação (entrada no restante do TA) – Pagamento – Industrializadas PPB: coeficiente de redução � Exportação (isenção IE) Legislação Aduaneira 99
7.5.12. Zona Franca de Manaus � Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR) – Extensão - pauta MF/MDIC (*exceções) � Saída Temporária (com suspensão-RFB) � Remessa postal / bagagem � EIZOF – Entreposto internac. / armaz. c/ suspensão – Exceto proibidas e fumo/deriv. – Subsid.: Entreposto aduaneiro 7.6. Defesa comercial � 7.6.1. Práticas desleais – Dumping – introdução* a preço de expo < efetiv. praticado p/ similares (op. normal) consumo país expo – dumping social* – Subsídios – contribuição financeira pública*, direta ou potencial, benefícios, sustentação de preços – isenções dif. mercado interno não Legislação Aduaneira 100
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